quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Cisão de Empresas

Cisão de empresas: prós e contras

Os procedimentos de incorporação, fusão e cisão de empresas é utilizado estrategicamente pelas empresas tanto para expansão de suas atividades como para método de sobrevivência em tempos de crise.

Enquanto que na incorporação temos a reorganização de empresas e na fusão temos a constituição de uma nova empresa, no processo de cisão temos a divisão de uma empresa existente. Através da cisão, ocorre o desmembramento de uma parte de uma empresa que constituirá uma ou mais novas empresas. A cisão pode ser parcial, quando a empresa que originou o processo continua existindo, ou total, quando ela deixa de existir, restando apenas as novas empresas criadas no processo.

A cisão é regulamentada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), ocorrendo uma breve menção sobre o assunto no Código Civil, no seu artigo 1.122, que estabelece a obrigação da publicação dos atos relativos à cisão na imprensa oficial e em jornal de grande circulação para conhecimento dos credores da empresa cindida.

Prós:

No caso em que não haja intenção de optar pelo Simples Nacional, o procedimento de cisão parcial pode ser utilizado com sucesso para constituição de novas empresas a partir de uma já existente. Uma hipótese interessante a ser considerada é aquela em que um dos sócios deseja sair da sociedade da qual faça parte para abrir uma nova empresa. Sua retirada pura e simples da sociedade, com o pagamento de seus haveres, pode resultar na sua taxação por parte do Imposto de Renda Pessoa Física por ser considerado ganho de capital. Já, se sua saída se der através da cisão da empresa, com a transferência de sua parte na antiga sociedade para a constituição de uma nova empresa, não haverá o referido ganho de capital tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física, o que poderá representar maior fôlego financeiro para o estabelecimento do novo negócio.

Em termos das responsabilidades, a empresa constituída a partir da cisão poderá responder, conforme acordo entre as sociedades, apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade com a empresa cindida, conforme os termos do artigo 223 da Lei das Sociedades Anônimas, que se aplica também às sociedades limitadas.

Contras:

No caso das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional a cisão é desaconselhada, visto que, empresas resultantes do processo de cisão ou desmembramento não podem optar por este regime tributário durante o período de 5 anos, a contar da data de tal desmembramento ou cisão, conforme item IX do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral).

Devido à complexidade das operações mencionadas neste artigo, aconselhamos os interessados na realização da cisão de uma empresa a estarem amparados por profissionais da área contábil e jurídica.

Boris Hermanson
Colaboração: Gustavo Carrer
Consultores - Sebrae-SP
Maio de 2009

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